Colegiado do Curso de Graduação em Direito
O Colegiado do Curso de Graduação em Direito é um dos órgãos deliberativos do Centro Centro de Ciências Jurídicas, nos termos do art. 5º de seu Regimento Interno. Ao Colegiado do Curso compete, conforme determina o art. 3º da Resolução nº 017/CUn/1997:
Art. 3º. São atribuições do Colegiado do Curso:
- estabelecer o perfil profissional e a proposta pedagógica do curso;
- elaborar o seu regimento interno;
- elaborar, analisar e avaliar o currículo do curso e suas alterações;
- analisar, aprovar e avaliar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias;
- fixar normas para a coordenação interdisciplinar e promover a integração horizontal e vertical dos cursos, visando a garantir sua qualidade didático pedagógica;
- fixar o turno de funcionamento do curso;
- fixar normas quanto à matrícula e integralização do curso, respeitando o estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação;
- deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;
- emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
- deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;
- exercer as demais atribuições conferidas por lei, neste Regulamento ou Regimento do Curso.
O art. 14 do Regimento Interno do CCJ, também atribui ao Colegiado do Curso que:
Art. 14. Parágrafo único. Além das competências definidas na legislação superior, compete ao Colegiado do Curso de Graduação em Direito regulamentar o Estágio do Curso (NPJ), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e as Atividades Complementares (AC).
Quanto à composição do Colegiado do Curso, define o art. 4º da Resolução nº 017/CUn/1997:
Art. 4º. O Colegiado do Curso será constituído de:
- um presidente;
- representantes dos Departamentos de Ensino, na proporção de 1 (um) para cada participação do Departamento igual a 10% (dez por cento) da carga horária total necessária à integralização do curso;
- um representante docente indicado pela Unidade de Ensino, cujos Departamentos ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% da carga horária total;
- representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão de número de não discentes por cinco;
- um ou mais representantes de associações, conselhos ou órgãos de classe regionais ou nacionais, que não tenham vinculação com a UFSC, mas relacionados com a atividade profissional do Curso, a critério do Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos;
Parágrafo único. Os representantes mencionados nos incisos II,III, IV e V terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos ou vacância.
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